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Estatuto - Instituto para Conservação de Tecnologias Livres

Abaixo está reproduzido o estatuto social do ICTL, registrato em cartório na cidade de Curitiba/PR.

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CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º – O INSTITUTO PARA CONSERVAÇÃO DE TECNOLOGIAS LIVRES fundado em doze de abril de dois mil e dezoito (12/04/2018) é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, cujo prazo de duração é indeterminado. Possui sede e foro na cidade de Curitiba, estado do Paraná, e tem como área de atuação todo o território nacional.

§ Único – O INSTITUTO PARA CONSERVAÇÃO DE TECNOLOGIAS LIVRES adotará a sigla ICTL, pela qual será doravante referida.

Art. 2º – O ICTL tem sua sede na Avenida Comendador Franco, número 8115, Bloco A5 apartamento 14, bairro Uberaba, CEP 81560-001, Curitiba – PR.

Art. 3º - O ICTL tem por finalidades:

a) Incentivo ao uso e desenvolvimento de Software Livre e Hardware Livre; b) Apoio e divulgação de projetos de Software Livre e Hardware Livre ; c) Apoio a projetos de inclusão digital realizados com Software Livre; d) Incentivo a adoção de Software Livre pelos governos municipais, estaduais e federal; e) Apoio a outras entidades nacionais e internacionais que tenham finalidades comuns relacionadas a Software Livre. f) Promover cursos, seminários, congressos e outros eventos de capacitação, informação e difusão de conhecimento sobre Software Livre.

§ 1º – O ICTL não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

§ 2º – O ICTL obterá os recursos para sua manutenção e para o cumprimento de sua finalidade social através de campanhas públicas para angariar doações de terceiros interessados em colaborar com a entidade.

§ 3º – Não obstante a sua finalidade primordialmente beneficente, de que não deverá afastar-se, o ICTL poderá cobrar taxa pelos serviços que vier a prestar a pessoas físicas ou jurídicas em condições de satisfazer os pagamentos.

Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades, o ICTL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, orientação sexual, religiosa e política.

§ Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 5º - O ICTL terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 6º - A fim de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

§ 1º – Cada projeto local terá uma coordenação com no mínimo duas pessoas, sendo que o coordenador será indicado pela direção;

§ 2º – As coordenações citadas neste artigo servem para organizar, agir, fazer e zelar pelos projetos em desenvolvimento e promover o ICTL na localidade em que atuam, sendo que nunca deverão desrespeitar as orientações estatutárias desta entidade mantenedora.

CAPÍTULO II — DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - O ICTL compreende apenas associados efetivos.

§ Único – Associados efetivos são todos os participantes da Assembleia de fundação do ICTL e aqueles que são convidados a ingressar no quadro social por no mínimo 3/4 (três quartos) dos associados efetivos atuais e referendados pela Assembleia Geral, exercendo direito de votar e ser votado na próxima Assembleia Geral.

Art. 8º - O ICTL reúne um número ilimitado de associados admitidos e referendado pela Assembleia Geral.

§ Único – Somente pessoas físicas são admitidas no quadro de associados do ICTL.

Art. 9º - O ICTL terá contribuintes que contribuirão financeiramente de forma mensal ou anual, conforme definições da Diretoria.

§ Único – Estes contribuintes, não integram o quadro de associados do ICTL.

Art. 10º – São direitos dos associados efetivos:

a) Votar e ser votado para os cargos eletivos; b) Participar das Assembleias Gerais com direito a voz e voto; c) Participar de todas as atividades a que a entidade esteja direta ou indiretamente ligada; d) Participar nas reuniões abertas da Diretoria com direito de voz; e) Convocar a Assembleia Geral.

Art. 11º - São deveres dos associados efetivos:

a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais; b) Contribuir financeiramente com a entidade, pagando o valor mínimo fixado pela Assembleia Geral; c) Colaborar com a Diretoria na consecução dos trabalhos e objetos do ICTL; d) Comparecer regularmente as Assembleias Gerais e a outros atos da entidade; e) Manter seu cadastro de associado sempre atualizado, comunicando imediatamente o ICTL quaisquer alterações.

§ Único – Os associados efetivos do ICTL poderão ser excluídos pela Diretoria, cabendo sempre da decisão, recurso a Assembleia Geral e respeitado o direito de defesa:

a) Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por dois anos consecutivos, às Assembleias Gerais; b) Quando o associado praticar atos contrários ao seu dever para com a entidade e/ou encontrar-se inadimplente; c) Quando for reconhecida a existência de motivos graves ou o associado se afastar dos objetivos da entidade.

Art. 12º – Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.

Art. 13º - A demissão do associado será feita:

a) Por requerimento deste; b) Por dissolução da pessoa jurídica; c) Por morte do associado; d) Por incapacidade civil não suprida; e) Por justa causa.

Art. 14º - Constitui justa causa punível com a exclusão do associado que:

a) a) Desacatar ou desrespeitar as decisões da entidade; b) Ofender ou atingir a própria entidade, seus dirigentes, associados, ou descumprir o presente Estatuto; c) Manifestar-se, por palavras ou gestos públicos ou mesmo reservadamente, contra os princípios da entidade; d) Praticar atos que prejudiquem, direta ou indiretamente, os interesse e objetivos do ICTL, ou que, atentem ou comprometam seus princípios e objetivos; e) Não pagar as contribuições instituídas.

§ 1º – A exclusão poderá dar-se por iniciativa da diretoria ou por requerimento de qualquer associado, e dessa decisão poderá o excluído apresentar recurso à Assembleia Geral.

§ 2º – A retirada voluntária de qualquer dos associados poderá ocorrer desde que o interessado esteja quite com suas obrigações sociais e estatutárias, bem como apresente aviso prévio de 15 (quinze) dias.

Art. 15º - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

CAPÍTULO III — DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 16º - São órgãos da administração:

a) Assembleia Geral b) Diretoria c) Conselho Fiscal

§ 1º – A entidade poderá remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados, conforme aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º – A entidade poderá remunerar profissionais que lhe prestarem serviços específicos, respeitados, nestes casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades e o grau de comprometimento com os projetos desenvolvidos, sendo para tanto necessário descaracterizar, a critério da direção, o trabalho voluntário para haver remuneração.

Art. 17º - A Assembleia Geral, órgão soberano do ICTL, se constituirá de todos os associados efetivos, quites com suas obrigações estatutárias, reunindo-se ordinariamente no primeiro semestre de cada ano e, extraordinariamente por convocação da Diretoria, ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 1º – A Assembleia será convocada com antecedência mínimo de 15 dias corridos por meio de edital de convocação remetida para o e-mail indicado no cadastro do associado, e disponibilizado no website do ICTL.

§ 2º – A instalação da Assembleia Geral depende de um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em primeira convocação, e meia hora depois em segunda e última convocação com qualquer quorum.

§ 3º – A Assembleia Geral deve ser transmitida pela internet para permitir a participação remota dos associados que poderão ouvir, opinar e votar.

Art. 18º - A entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 19º - Os Associados garantem que manterão seu comprometimento ético na condução do ICTL, obrigando-se mediante a aceitação do presente Estatuto a agir exclusivamente em plena consonância com os ditames nacionais e estrangeiros relativos as medidas anticorrupção (“legislação anticorrupção aplicável”), em especial, mas não se limitando a Lei 12.846/2013 e Lei Anticorrupção dos Estados Unidos da América (Foreign Corrupt Practices Act – FCPA).

Art. 20º - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; b) Destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal, com a concordância de 2/3 (dois terços) dos associados, presentes em Assembleia convocada especialmente para este fim, não podendo tal deliberação ocorrer sem a maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; c) Alterar o presente estatuto, com a concordância de 2/3 (dois terços) dos associados, presentes em Assembleia convocada especialmente para este fim, não podendo tal deliberação ocorrer sem a maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; d) Aprovar a prestação de contas; e) Aprovar a proposta de programação anual e orçamento do ICTL, apresentada pela Diretoria; f) Referendar a admissão, demissão e exclusão de associados decidida pela Diretoria; g) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; h) Fixar anualmente a contribuição dos associados; i) Aprovar o regimento interno, proposto pela Diretoria.

Art. 21º - Compõem a Diretoria, eleita pela Assembleia Geral:

a) Presidente b) Secretário c) Tesoureiro

§ 1º – Os diretores assumirão na ordem de eleição, com mandato de 02 (dois) anos, permitido apenas uma reeleição para o mesmo cargo.

§ 2º – A diretoria criará, comporá e dissolverá cargos, departamentos e comissões tantos quanto forem necessários ao andamento das atividades do ICTL.

§ 3º – A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por trimestre.

Art. 22º - Compete a Diretoria:

a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária e de programação do ICTL; b) Elaborar o regimento interno do ICTL e submetê-lo a Assembleia Geral para aprovação; c) Elaborar para conhecimento da Assembleia Geral, um relatório anual de atividades desenvolvidas pela entidade; d) Decidir sobre admissão, demissão e exclusão de associados, com a posterior referendum da Assembleia Geral; e) Gerir o patrimônio do ICTL; f) Contratar e dispensar empregados; g) Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária; h) Reunir-se com instituições públicas e privadas; i) Tomar decisões de cunho político institucional sempre por maioria absoluta; j) Coordenar as atividades dos programas em desenvolvimento; k) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente por convocação do Presidente.

§ Único – Em caso de vacância no cargo de Presidente, Tesoureiro ou Secretário, a Diretoria convoca o vice e ele entre seus membros o substituto para o cargo.

Art. 23º - O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) titulares, que assumirão na ordem de eleição, com mandato coincidente com o mandato da Diretoria, permitida somente uma reeleição.

Art. 24º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar os livros de escrituração da entidade; b) Examinar os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres sobre os mesmos para organismos superiores da entidade; c) Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela entidade; d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes; e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

§ Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 25º - Compete ao Presidente:

a) Representar o ICTL ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, além de tratar das relações exteriores, buscando recursos humanos, financeiros e parcerias; b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno; c) Convocar e presidir a Assembleia Geral; d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria; e) Supervisionar e administrar os programas e projetos desenvolvidos; f) Assinar convênios, contratos, documentos financeiros, movimentar contas bancárias e emitir cheques, sempre em conjunto com o Tesoureiro.

§ Único – Caso o Presidente tiver qualquer tipo de impedimento para efetuar as transações bancárias em nome da entidade, assumirá esta responsabilidade o Secretário.

Art. 26º - Compete ao Secretário:

a) Substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou delegações de poderes, e assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância; b) Auxiliar o Presidente em seus encargos e supervisionar as atividades do ICTL. c) Fiscalizar o patrimônio do ICTL e zelar por ele. d) Superintender os serviços da secretaria. e) Ter em seu encargo o expediente geral do ICTL. f) Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da secretaria. g) Secretariar a sessões da Diretoria e Assembléia Geral.

Art. 28º - Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos; b) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitado; c) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da entidade, os relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; d) Supervisionar a contabilidade da entidade e conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis da entidade; e) Assinar convênios, contratos, documentos financeiros, movimentar contas bancárias e emitir cheques, sempre em conjunto com o Presidente.

§ Único – Caso o Tesoureiro tiver qualquer tipo de impedimento para efetuar as transações bancárias em nome da entidade, assumirá esta responsabilidade o Secretário.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 29º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

a) Termos de parcerias, convênios e contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação; b) Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais; c) Doações legados e heranças; d) Rendimento de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração; e) Contribuição dos Associados; f) Recebimentos de direitos autorais, direito de imagem e direito de uso de marcas registradas em nome do ICTL.

CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO

Art. 30º - O patrimônio do ICTL será constituído pelos bens imóveis, móveis, registrados em seu nome ou por ela adquiridos, por bens a ela destinada por pessoas físicas ou jurídica, doações, convênios e termo de parceria que celebrar.

Art. 31º - Na hipótese da entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela lei 9790/99, os acervos patrimoniais disponíveis, adquiridos com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente com o mesmo objetivo social.

Art. 32º - No caso de dissolução da entidade, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à outra entidade de fins não econômicos e com semelhante objetivo social.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33º - A prestação de contas do ICTL observará:

a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade; b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame de qualquer cidadão; c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento; d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34º - A entidade só poderá ser extinta ou dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, mediante o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes desde que observado o quorum de metade mais um dos associados, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 35º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Art. 36º - O presente Estatuto Social entra em vigor na data de sua aprovação.

Curitiba, 29 de abril de 2021.

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Antonio Soares de Azevedo Terceiro
Presidente da mesa e Presidente do ICTL

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Daniel Lenharo de Souza
Secretário da mesa e Secretário do ICTL

Visto do Advogado:
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Victor Augusto Horochovec
OAB/PR 50.792